JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a violação dos artigos 463 do CPC e 31 da Lei n. 11.768/08 ao argumento de que a Corte de origem se negou a corrigir erro material ou erro de cálculo ao acolher a conta apresentada pela exequente. 2. Mantém-se a não admissão do recurso quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto, confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e a garantia da segurança jurídica". 4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 847.316/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; e EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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