- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 13/09/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, aplicam-se os indexadores oficiais OTN/BTNF, preconizados pelas Leis 7.730/89 e 7.799/89. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 108.825/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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