- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 11/06/2013
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ANO-BASE DE 1989 - OTN/BTNF - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, aplicam-se os indexadores oficiais OTN/BTNF preconizados pelas Leis 7.730/89 e 7.799/89. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 660.243/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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