- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 21/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - In casu, o embargante alega nulidade do julgamento do seu agravo regimental, realizado na Sessão do dia 28.4.2011, por cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar de ter formulado pedido de preferência, não pode acompanhar a leitura do voto e o julgamento do feito, bem como deduzir eventual matéria de fato, porque o seu recurso foi julgado em lista, sem destaque e sem que se fizesse constar o seu pedido de preferência. III - Nada obstante, o embargante não apontou, nas razões dos presentes embargos de declaração, quais seriam as questões de fato que poderiam ter sido aduzidas na sessão de julgamento, aptas a modificar o deslinde da controvérsia. Ademais, segundo o disposto no art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. IV - Por fim, é de se observar que o pedido de preferência de julgamento dos processos levados em mesa tem lugar após o atendimento das preferências legais e regimentais (conf. arts. 155, 156, 157, 158, 166 e 173, todos do RISTJ) e objetiva apenas antecipar, por cortesia, a apreciação dos feitos cujos advogados estejam presentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 873.008/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.