- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 17/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 159 DO RISTJ. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, a defesa aduz cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a sustentação oral em sede de agravo regimental. II - Não acarreta nulidade no processamento do agravo regimental a falta de intimação do agravante quanto a data de julgamento para fins de sustentação oral. Isso porque o agravo regimental independe de pauta, devendo o relator apresentá-lo em mesa tão logo pronto para julgamento, nos termos do art. 258 do RISTJ. Ademais, ressalta-se que não há previsão legal para a realização de sustentação oral em sede de agravo regimental. Inteligência do art. 159 do RISTJ. Precedentes. III - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.388.709/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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