JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO ELETRÔNICO. PEDIDO DE VISTA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPRESTABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo judicial eletrônico, no âmbito do STJ, é acessível ao usuário externo credenciado ininterruptamente. Art. 1º da Resolução n. 1/2010 do STJ. 2. Não é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental a teor do que dispõe o art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O julgamento do agravo regimental independe de publicação prévia de pauta e de intimação. Arts. 91, I e 159, do RISTJ. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 5. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 6. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.091.410/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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