- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ARTS. 302 E 303 DO CTB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA QUE OCASIONOU O RESULTADO. 1. A denúncia é inepta, pois não descreveu qual a conduta praticada pelo paciente, que decorreria de negligência, imprudência ou perícia, a qual teria ocasionado a produção do resultado naturalístico. 2. O fato de o paciente ter perdido o "controle da direção" e ter, em consequência, invadido a contramão, não é típico. A tipicidade, se houvesse, estaria na causa da perda do controle do veículo. Essa, entretanto, não é mencionada na peça acusatória. 3. Anulado o processo desde a denúncia, inclusive, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). 4. A pena máxima abstratamente cominada para o delito é de 6 meses a 2 anos de detenção. Portanto, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 anos, prazo há muito transcorrido desde a data da ocorrência dos fatos, em 4/10/2003. 5. O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal. 6. Ordem concedida para anular a denúncia, em razão de sua inépcia, sem o prejuízo de oferecimento de outra devidamente corrigida, apenas no tocante ao delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9.503/1997. Habeas corpus deferido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes tipificados no art. 303 da mesma Lei, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 119 do Código Penal. (HC n. 188.023/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/3/2012.)
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