- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II. In casu, por fatos ocorridos no dia 25.01.2004, o paciente foi denunciado na primeira instância por infração à norma do art. 302, da Lei n.º 9.503/97. A exordial acusatória foi recebida no dia 31.08.2004 (fl. 161) tendo sido proferida sentença condenatória em 06.08.2007, quando foi condenado a cumprir 02 anos de detenção, publicando-se o decreto condenatório no dia 06.08.2007, o qual transitou em julgado para a acusação no dia 27.08.2007 e para a defesa no dia 24.02.2012. III. Nos termos disciplinados nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, inciso IV, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 11.596/07, levando-se em consideração o quantum da pena fixada na sentença, constata-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, na modalidade prescrição intercorrente, pois decorrido lapso superior a 04 anos ocorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a definitividade do decreto condenatório também para a defesa. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 232.819/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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