- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 26/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRECISA DA CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO. 1. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, isto é, se não reúne a peça as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, essa é formalmente inepta. 2. A imputação por crime culposo exige a demonstração da violação de um dever de cuidado. Inteligência do art. 18, II, do Código Penal. 3. Na espécie, a peça acusatória, embora tenha imputado ao agente o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, não descreveu qual a conduta praticada pelo recorrente que, por conta de negligência, imprudência ou imperícia, teria ocasionado o falecimento da vítima. 4. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, extinguir a ação penal, sendo facultado o oferecimento de nova acusação, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. (RHC n. 85.041/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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