JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É lícito ao relator, em sede de agravo regimental, exercer o juízo de retratação, sem oitiva prévia da parte contrária. Aplicação dos artigos 545 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - A orientação jurisprudencial firmada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito ao recebimento de pensão por morte nos casos em que a demanda é proposta depois de cinco anos do óbito do instituidor. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.725/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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