- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 22/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão. 2. Deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. 3. Não está caracterizada a alegada prejudicialidade externa, porquanto, embora a ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c cobrança de crédito e indenização por perdas e danos (96.00.03746-9/PR) tenha sido julgada parcialmente procedente, no julgamento das apelações cíveis apresentadas pela ora requerente e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, o c. TRF da 4ª Região negou provimento ao primeiro apelo e deu parcial provimento ao segundo, afastando o descumprimento do contrato pela CEF. No mais, aquela eg. Corte Regional manteve a condenação da CEF quanto à capitalização de juros e à indenização dos danos emergentes e lucros cessantes. Houve, assim, o reconhecimento da higidez do contrato e de seu cumprimento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que afasta, a princípio, qualquer discussão sobre a liquidez do título executivo e sua própria existência e, assim, a dita prejudicialidade externa. 4. Não há como afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos termos do art. 598 do CPC, tem reconhecido a aplicabilidade do art. 284 do mesmo diploma processual aos embargos do devedor, autorizando que, em caso de alegação de excesso de execução, determine o magistrado a intimação da parte embargante para, emendando a petição, apresentar a memória de cálculo relativa ao quantum debeatur que considera devido. Assim, deve ser oportunizada ao embargante a possibilidade de emendar a petição de embargos à execução, em virtude da existência de defeitos ou irregularidades. Somente em caso de descumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, é que seria possível ao juiz indeferir a petição. 6. Portanto, se a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça delineia a necessidade de intimação da parte embargante para emendar a petição de embargos à execução, apresentando memória de cálculo - afastando, por conseguinte, a possibilidade de indeferimento liminar dos mencionados embargos com base neste fundamento, sem que antes seja providenciada a diligência acima -, torna-se ainda mais plausível o direito da ora recorrente, tendo em vista que ela providenciou a referida emenda, antes mesmo da intimação do exequente ou da análise pelo magistrado do recebimento, ou não, dos embargos. Assim, não parece razoável que sequer seja admitida a emenda. 7. O recurso especial merece ser conhecido e, parcialmente, provido, decretando-se a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 576/577, com a baixa dos autos à Vara de origem. (REsp n. 1.224.215/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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