- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, sendo possível sua utilização quando, de forma evidente, demonstre-se: a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em concreto, consignou o acórdão guerreado a existência de justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, em face da presença, nos autos, de elementos de autoria e de materialidade do delito pelo qual foram os pacientes denunciados. 3. A Quinta Turma deste Sodalício pacificou o entendimento de que não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. No que tange à exclusão do polo passivo, em virtude de ilegitimidade passiva de dois dos denunciados, a análise da questão demandaria exame aprofundado do arcabouço fático probatório constante dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 196.262/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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