JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por esposa e filhos de vítima fatal de atropelamento causado por veículo da Vip Transportes Urbano Ltda. A ré, por sua vez, promoveu denunciação da lide à Companhia Mutual de Seguros - em liquidação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos da lide principal, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Julgou-se improcedente a lide secundária, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a litisdenunciante em honorários de sucumbência no valor de R$10.000, 00 (dez mil reais). Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que não cabe embargos de divergência quando não se conhece do recurso especial e não se julga o mérito da controvérsia. IV - Verifica-se que a Quarta Turma manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. V - O acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, incidindo no caso, então, o óbice a que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Sobre o tema, a orientação pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior: (AgInt nos EAREsp n. 1.079.571/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.080.007/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt nos EAREsp n. 1.009.872/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe 14/12/2017). VI - O Supremo Tribunal Federal já proclamou que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (AI n. 836.992 AgR- EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012). VII - Em sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.043, II), previa a possibilidade de oposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que assim se manifestou a respeito do assunto: (AgInt nos EREsp n. 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 30/8/2016). VIII - É que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - A embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, dedicado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, limitando-se a transcrever fragmentos das ementas dos julgados invocados e a alegar a existência de identidade, mas sem efetivamente demonstrá-la. X - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.690/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). XI - Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No mesmo sentido os seguintes julgados:(AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019 e AgInt nos EREsp n. 1.490.726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 2/4/2019). XII - É evidente que não é possível compor divergência em relação a aspectos do julgamento que têm particularidades em decorrência das quais demandam uma análise individualizada, caso a caso. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.549.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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