JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 1.115.936/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; AREsp 1.313.161/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.091.966/DF, proferido pela Terceira Turma. Tais julgados reconheceram a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em face da ausência de apreciação dos vícios processuais apontados em Embargos de Declaração, pelo Tribunal de origem, e determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento; b) REsp 1.631.859/SP, proferido pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse conferida à ação de usucapião a "necessária dilação probatória para comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária". 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento. In casu o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, se este não for apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018). 6. Os Embargos de Divergência visam à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é a hipótese das seguintes decisões indicadas como divergentes: AREsp 1.115.936/SP, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e AREsp 1.313.161/SP, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 6/5/2016. 7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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