- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. FALTA DE PREVISÃO. DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER PONDERADA AO SE ANALISAR O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 2. Na hipótese, não se pode, na estreita via do habeas corpus, substituir a avaliação do Magistrado sentenciante, para aplicar patamar diverso dos 02 (dois) anos de redução da pena, mormente porque não exsurge dos autos qualquer ilegalidade ou desproporção na fixação da atenuante. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a imposição do regime integral fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional. (HC n. 156.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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