- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. SÚMULA 440/STJ. 1. A fixação do percentual de diminuição pela tentativa foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, que levou em conta a proximidade da consumação do delito, não ocorrida por circunstâncias alheias à vontade do paciente. A pretensão de reexaminar a proximidade da consumação do delito perpetrado implicaria dilação probatória, incabível na via eleita. 2. As instâncias ordinárias não justificaram, de forma concreta, a fixação do regime prisional mais gravoso, tendo se limitado a explicitar a vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo diante da fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar ao paciente o regime prisional inicial semiaberto. (HC n. 164.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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