- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DUAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. Da acurada leitura dos autos, depreende-se que está preclusa a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, das sentenças de pronúncia nas duas ações penais impugnadas, tendo em vista que não foram impugnadas mediante o recurso cabível e no momento processual adequado, conformando-se a Defesa até a ratificação das sentenças condenatórias pelo Tribunal de origem. 2. "Resta evidenciada a preclusão da matéria relativa à falta de fundamentação da pronúncia, principalmente quando a Defesa deixou de exercer, por meio das vias adequadas, a impugnação da decisão que encerrou o sumário de culpa" (HC 182.735/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 01/07/2011). 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, alterar o regime da Ação Penal n.º 1999.006.000069-8 para o inicial fechado. (HC n. 187.953/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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