- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARBITRARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. HC PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. A discussão da pena fixada na sentença, e mantida pelo Tribunal a quo, demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de habeas corpus, a não ser que se demonstre de forma inequívoca ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, ou ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos, sendo, ainda, providência própria de revisão criminal. Precedentes. II. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, deve fundamentar, de forma concreta e vinculada a fixação da pena. Precedentes. III. Na hipótese, não restou evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da pena, pois que restou fixada no mínimo e o reconhecimento do crime continuado não exasperou a pena definitiva acima do que seria fixada no concurso material. IV. O Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus nº 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. V. Observância ao enunciado da Súmula vinculante nº 26/STF. VI. Deve ser afastado o óbice do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90 e reconhecido o direito do paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. VII. Ordem denegada. Habeas Corpus parcialmente concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 154.464/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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