- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA E PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a necessidade do exame, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, que, durante a execução das penas às quais foi condenado, empreendeu fuga e cometeu várias faltas graves, consignando que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 169.663/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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