JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
15/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional e infraconstitucional e a ora agravante não comprovou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ que preceitua é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Fundado o acórdão impugnado também em matéria constitucional, é obrigatória a juntada da certidão que comprova a interposição de Agravo de Instrumento no STF contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.163.504/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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