- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se o óbice representado pela Súmula n.º 126/STJ quando, assentado o aresto impugnado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, a parte interpõe recursos especial e extraordinário. 2. A ausência de juízo de valor acerca dos preceitos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Para que se configure a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas ou do acórdão tido por divergente, mas torna-se necessária a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados paradigmas e a aquelas concernentes ao aresto recorrido. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar o óbice representado pela Súmula n.º 126/STJ, mantidos, quanto ao mais, os fundamentos da decisão agravada. (AgRg no Ag n. 1.201.770/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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