JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossível a modificação do percentual concedido a título de honorários advocatícios, sob pena de incorrer em violação à Súmula n. 7/STJ, a não ser no caso de aviltamento ou excesso no seu valor. 2. O termo ad quem da verba honorária é a prolação da decisão concessiva do benefício. 3. Não analisada no Juízo de origem a questão dos juros de mora, a teor do art. 34 da Lei n. 8.213/1991, e dos arts. 238, § 2º; 239, § 1º; 244, § 5º, todos do Decreto n. 3.048/1999, ausente o necessário prequestionamento, pelo que incide, à hipótese, a Súmula n. 211/ATJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.028.863/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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