- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. TERMO AD QUEM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando o tema é efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de aclaratórios tampouco a simples menção na peça recursal da parte. 2. No caso, impossível rever o percentual concedido à título de honorários advocatícios, visto que demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a decisão que julga procedente o pedido, conforme o enunciado 111 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.399.072/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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