- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. TERMO FINAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O pleito de revisão dos honorários advocatícios requer reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ressalvam-se os casos de fixação da verba honorária em valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso. - O cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas (Súmula 111/STJ). - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, os juros moratórios incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) tendo como termo final a conta de liquidação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.398.289/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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