- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 511 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. EXTRAVIO NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 2. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno dos autos, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 3. Não há como se discutir em agravo de instrumento o eventual extravio do comprovante de pagamento das custas, seja por resvalar no exame dos elementos fáticos do processo, seja por ser matéria que não foi solucionada na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.227/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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