- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/04/2012, p. 18/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É dever do recorrente comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187 do STJ). 3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como dos autos, quando não houver sido recolhido a totalidade do valor relativo ao porte de remessa e retorno dos autos. 4. A Resolução nº 1, de 18 de janeiro de 2011, em vigor na data de interposição do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, não prevê a dispensa no recolhimento do porte e remessa e retorno dos autos quando se tratar de processo encaminhado por meio eletrônico a esta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 124.491/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 18/5/2012.)
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