- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Corte Estadual não emitiu juízo de valor sobre os arts. 5º e 6º, § 2º, Decreto-Llei nº 4.657/42, o que caracteriza falta de prequestionamento da matéria impugnada e impede o seu acesso à instância especial, conforme o disposto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 5º, 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1.277.391/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.05.2011; REsp 1.232.293/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2011; AgRg no REsp 1.204.055/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2011; AgRg no Ag 1.100.219/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.12.2009. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em interpretação de legislação local - Lei Complementar nº 954/2003. Assim, aplicável à espécie a Súmula 280 do STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.229.477/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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