- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a Lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Na hipótese dos autos, a progressão de regime foi indeferida com base no requisito subjetivo. O paciente praticou falta grave em 2001, consistente em fuga e ficou por 4 (quatro) anos foragido, tendo sido recapturado tão-somente em 26/4/2006, usufruindo de quase quatro anos e meio de liberdade indevida. Em data recente, 22/7/2008, praticou nova infração disciplinar, o que demonstra que o paciente ainda não preenche as condições de ordem subjetiva necessárias à concessão da progressão de regime. 3. Ordem denegada. (HC n. 205.207/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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