- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/03/2012, p. 11/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 -, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a Lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de progressão de regime prisional com base na gravidade do delito, na longevidade da pena e em faltas graves, ocorridas no ano de 2004 e pelas quais o paciente já cumpriu as devidas punições, elementos que não constituem motivação concreta para se negar o benefício. Tal circunstância evidencia o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida. (HC n. 219.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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