- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622/2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra entidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o devido credenciamento prévio no MEC. A sentença, mantida no Tribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como da propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a ser apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de cursos a distância a estrangeiros, no Brasil, prescinde de credenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma Lei. O Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese contrária ao recurso. 3. Não é cabível a interposição de recurso especial para argumentar a violação de ofícios, portarias e declarações, já que os atos normativos de tal índole não se enquadram no conceito de lei federal. Precedente: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010. 4. O recurso especial da ESAB e outro postula a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo. No entanto, todos os juízos pretéritos se manifestaram no sentido de que tal empresa é a sucessora da ASSEMP - extinta, no mesmo ramo de atividade, representando a AWU, e com os mesmos sócios. Tal conclusão baseou-se no acervo probatório da ação. Não é cabível tal conclusão, eis que obstado pela Súmula 07/STJ. Precedentes específicos: AgRg no Ag 1.161.709/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.3.2011; e AgRg no Ag 1.316.455/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010. Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.186.541/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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