JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
30/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONDIÇÃO PARA EMISSÃO DO DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção possuem entendimento sedimentado no sentido de que em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, resta patente o interesse da União para compor o polo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no REsp. 1.324.207/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/09/2012; AgRg no REsp 1.332.390/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/10/2012 e REsp 1.276.666/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/11. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 212.660/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/09/2012

ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO CURSO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, evidencia-se o interesse da União para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 2. Agravos R…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/10/2012

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. No caso da existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, resta patente a legitimidade passiva ad causam da União. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.331.180/RS, relator Ministro …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 09/10/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino su…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2012

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2. No âmbito daquele …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/10/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SATISFEITO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desde que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, resta satisfeito …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.