- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Cingem-se os presentes autos em demanda em que a recorrida objetiva a entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, e o recebimento de indenização por danos morais. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, nota-se que a corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica acerca da eventual aplicação dos arts. 9º, incs. VII, IX, §3º, 48 e 80º, §§1ºe 2º, todos da Lei n. 9.394/96. 3. Quanto à aludida afronta aos arts. 9º, incs. VII, IX, §3º, 48 e 80º, §§1ºe 2º, todos da Lei n. 9.394/96, tal alegação merece prosperar. Deveras, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 80), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, credenciar os cursos das instituições de educação à distância. 4. No presente caso, sustentou a recorrida que, conquanto tenha concluído todo o programa curricular e colado grau, não consegue obter o diploma devidamente registrado em razão de ausência de credenciamento da instituição de ensino superior na modalidade à distância pelo Ministério da Educação, órgão da União. 5. Nesse sentido, questionável subsiste o pretendido registro, o qual, por força do art. 48 da Lei Darcy Ribeiro, em princípio, condiciona a validade nacional do diploma. Tal razão já é suficiente para justificar a presença da União no pólo passivo da demanda. 6. Note-se, ainda, que os precedentes desta Corte citados no acórdão objurgado não se aplicam à hipótese em testilha, porquanto neles apenas se definiu a competência da Justiça Estadual para ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial - salvo mandado de segurança - movidas contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino e nas quais se debate exclusivamente a matrícula no ensino superior ou a negativa da expedição do diploma por inadimplência do discente, ocasiões nas quais não se vislumbrou interesse da União. 7. Por esse motivo é que, nos aludidos precedentes, fez-se a ressalva relativa à competência da Justiça Federal quanto ao litígio instalado em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial, mesmo se a instituição de ensino for particular, quando dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.276.666/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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