- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. HABILITAÇÃO DOS LICITANTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO VICIADO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. WRIT IMPETRADO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO EXAURIDO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC no Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal de origem, se provocado; (c) a alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao referido dispositivo legal. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança coincide com o momento da ciência do ato impugnado pelo interessado, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/09. 3. Na hipótese em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 30/12/09 contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Maranhão e da Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação que julgou procedente o recurso interposto pela licitante Toyota do Brasil Ltda para habilitá-la e desclassificar a empresa Cauê Veículos Ltda., ocorrido em 10/12/09. Logo, não há falar em decadência. 4. Encontrando-se presentes as condições da ação, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), mormente quando se evidencia a possibilidade jurídica do pedido, na medida em que, apesar de já ter havido a homologação e assinatura do contrato, os referidos atos encontram-se inquinados de vícios, por cerceamento de defesa. 5. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por razões de interesse público. Conforme estabelece o art. 49 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório poderá ser desfeito, em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (Súmula 473/STF). 6. Verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, o Poder Judiciário - uma vez provocado - ou a Administração Pública devem anular o procedimento licitatório. 7. Inquinado de vício o processo licitatório, viciado também se encontra o contrato dele advindo, devendo ser anulado. 8. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.228.849/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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