- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal. 3. Não se insurge a impetrante contra o momento fixado no edital do certame para comprovação de sua qualificação para o cargo público - se no ato da posse, ou não -, mas contra o ato que lhe impôs a obrigatoriedade de apresentar o certificado de residência médica no ato da posse, recusando que tal comprovação fosse realizada por outro documento (Declaração fornecida pela Universidade Federal de Campina Grande), tendo em vista a existência de motivo de força maior alheio à vontade do candidato, de exclusiva responsabilidade da referida instituição de ensino. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 27.904/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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