- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 18/03/2010
ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LEGITIMIDADE PASSIVA ? CONFIGURAÇÃO ? ART. 49 DA LEI 9.784/99 ? INAPLICABILIDADE ? REVISÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO PROFERIDO EM PROCESSO LICITATÓRIO ? DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ? ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.784/99. 1. A legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora está configurada por possuir o impetrado poder de decisão sobre a tramitação do processo licitatório de concessão de serviço público. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 49 da lei 9.784/99, em razão do processo administrativo de licitação não ter encerrado-se com a homologação do certame. 3. Nos termos do art. 43, § 5°, da lei 8.666/93 e do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 4. Segurança concedida. (MS n. 14.722/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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