- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar a exclusão da impetrante-recorrente de procedimento licitatório na modalidade pregão, já na fase de habilitação, após alegada interpretação equivocada de restrição imposta no corpo do edital. 2. A instância ordinária reconheceu consumada a decadência, pois entendeu que, na verdade, a impetrante-recorrente voltava sua irresignação contra item editalício, e não contra ato da comissão de licitação. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que, na espécie, não se caracterizou a decadência, uma vez que não se está a impugnar cláusula editalícia, mas a exclusão da impetrante-recorrente com base em interpretação equivocada da comissão de licitação sobre cláusula editalícia. Além disto, traz argumentos de mérito para concessão da segurança. 4. Na esteira do que bem deixou consignado o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 227, e-STJ), a comissão de licitação, antes de excluir a impetrante-recorrente, levou a cabo procedimento de discussão da subsunção desta parte a certa cláusula editalícia (que, segundo a instância ordinária, teria sido verdadeiramente o objeto da impetração), a fim de, eventualmente, provocar a exclusão da licitante. Houve, inclusive, a necessidade de emissão de parecer de consultoria jurídica para que se concluísse pela incidência da limitação posta no edital em face da impetrante. 5. Como se observa, não há como sustentar que a impetração de volta contra cláusula editalícia, porque a aplicação deste item do edital no caso concreto não se deu de forma direta ou sem a necessidade de certa reflexão sobre a problemática; ao contrário, a exclusão da impetrante-recorrente derivou de interpretação da comissão de licitação sobre a cláusula editalícia e a condição da empresa licitante. 6. Por isto, está correta a parte recorrente quando sustenta que busca atacar a exclusão eivada de ilegalidade, ilegalidade esta gerada a partir de interpretação equivocada da autoridade coatora sobre os elementos do procedimento licitatório. 7. Não está configurada, pois, a decadência. 8. Tendo em conta que a aplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita ao âmbito das apelações, não incidindo na esfera no recurso ordinário, inviável adentrar o exame de questões de mérito aduzidas nas razões recursais. Precedentes do STF e do STJ. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 32.832/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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