- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INVERÍDICO O ACÓRDÃO CITADO COMO REPRESENTATIVO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. 1. A fundamentação deficiente do Recurso Especial impede seu conhecimento. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Hipótese em que o agravante citou como representativo da controvérsia acórdão inverídico, configurando tentativa de induzir o julgador ao erro. 4. O acórdão recorrido afirmou: "a conduta da agravante é injustificável. Como é cediço, o Judiciário Paulista luta para vencer o número assustador de processos que correm, principalmente, na Segunda Instância, de modo a cumprir seu papel como Poder do Estado e satisfazer o anseio da Sociedade como um todo, que é o de solucionar prontamente as demandas, impedindo que se arrastem por anos a fio". Já o agravante sustenta não ter havido dolo na dupla interposição. Alega excesso de serviço, falta de condições de trabalho e substituição de Procuradores do Estado que oficiaram no feito. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigos 17, II, e 18 do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. (AgRg no REsp n. 1.239.748/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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