JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
10/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A condenação em multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 17, VII, e 18 do CPC, pressupõe a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo. 2. Não se desconhece que, em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Consoante consignado pela Ministra Eliana Calmon, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado". 3. No caso, todavia, o agravo na apelação foi interposto antes da publicação do julgamento dos embargos declaratórios no recurso representativo da controvérsia - REsp 976.836/RS. Enfatize-se: a interposição do agravo na apelação ocorreu antes da decisão definitiva do STJ no mencionado recurso repetitivo. E não deve ser considerado manifestamente infundado agravo em que a parte recorrente fundamenta sua pretensão em precedentes jurisprudenciais do STJ relativamente recentes e favoráveis à sua tese, ainda que tais precedentes se encontrem superados pela orientação jurisprudencial predominante em sede de recurso repetitivo. Dadas as peculiaridades verificadas nos presentes autos, não está configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de multa. (REsp n. 1.306.098/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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