- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 3. O estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução. 4. O INSS apresentou memorais nos quais defendeu a manutenção do aresto recorrido. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.248.012/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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