JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392/STJ. NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição da CDA só é possível até a prolação da sentença, desde que seja para correção de erro material ou formal. Precedentes: EREsp 928.151/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.192.411/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1.7.2010. 2. Referido entendimento ensejou a elaboração da Súmula 392 desta Corte, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.272/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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