- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DE DANOS. FORO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. CDC. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283-STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias que a ordem de aplicação de recursos financeiros em fundo de investimento foi dirigida ao recorrente, réu na ação de reparação de danos, que este providenciou a transferência dos valores a instituição financeira em outro país e que incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, reexaminar a questão acerca do foro competente e da legitimidade passiva encontra óbice, na hipótese, as Súmulas n. 5 e 7, do STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão estadual, no caso a incidência do artigo 6º, do CDC, para fins de escolha do foro dos consumidores para o ajuizamento da ação, atrai a Súmula n. 283, do STF. 3. Não existindo estreita similitude fática entre os acórdão recorrido e paradigmas, o invocado dissídio jurisprudencial é inviável, a teor dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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