- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS EXTRATOS PLEITEADOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 7. 2. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula nº 283 do STF). No caso, o Banco deixou de se insurgir contra o fato de que cabe a ele comprovar, de forma idônea, a impossibilidade de juntar aos autos os extratos das contas indicadas na inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 588.289/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.