- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE RESTITUIÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria invocada na recurso especial (art. 109, I, 111 e 267, VI, do CPC e à apontada violação ao art. 6º, "c", da Lei 6.024/74, bem como a responsabilidade do Banco Central tendo em vista a negligência em cumprir o seu dever de fiscalização do mercado financeiro e de capitais) não foi apreciada na origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. A conclusão do Tribunal Estadual, sobre a ocorrência de responsabilidade objetiva e o dever de restituição da quantia aplicada em fundo de investimento, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Para entender-se de forma diversa seria necessária nova incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado e procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.380.873/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.