JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que a agravante afirma ter ocorrido violação do art. 332 do CPC, sob o fundamento de que a prova testemunhal é indispensável à comprovação de que o procedimento de fiscalização implicou violação do domicílio, por ausência de consentimento. 2. O Tribunal de origem justificou o indeferimento do pedido com base na valoração da prova dos autos. Consignou que: a) não há indícios mínimos quanto à ocorrência de abusos por parte do Fisco; b) a análise dos livros e demais documentos fiscais e contábeis é prerrogativa da autoridade administrativa, sendo irrelevante o consentimento do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Nesse contexto, a revisão do entendimento quanto à necessidade da prova testemunhal encontra óbice, em regra, na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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