JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo consignou expressamente ser dispensável a prova pericial requerida, pois não se vislumbrou ilegalidade no processo de fiscalização e teste do produto apreendido; tampouco seria necessária a oitiva de testemunhas, visto que a questão não envolve controvérsia fática. Também afirmou aquela Corte que se oportunizou defesa à ora recorrente no processo administrativo, não havendo falar em cerceamento de defesa. Inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, porque busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.272.553/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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