- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que provocado; (c) a alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao dispositivo. Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente não caracteriza tal ofensa. 2. Demanda revolvimento do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais conclusão a respeito da inexistência ou não de distribuição de lucros, hábeis a ser tributados pelo imposto de renda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.267.522/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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