- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA E PLANIMETRADA. ÁREA REGISTRADA. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO POR AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. 1. Entendo não haver contradição no aresto recorrido, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ou, ainda, a alegação de violação do artigo 535 do CPC, é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em análise. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 3. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Todavia, se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). 4. Sublinhe-se, por oportuno, que no caso dos autos, a área planimetrada (3.567,1169 ha) possui maior dimensão do que aquela efetivamente registrada em cartório (3.446,0000 ha). Em sendo assim, deve-se pagar pelo que está registrado, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Dessarte, quanto ao ponto, o acórdão merece parcial ajuste, na medida em que os valores remanescentes permanecerão depositados, não podendo ser levantados pelos expropriados, até que sobrevenha sentença definindo quem faz jus ao montante indenizatório controvertido. 5. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.082.407/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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