- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.116.364/PI, REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. 1. A questão da indenizabilidade de área remanescente - prejudicada pela desapropriação - cuja propriedade é controvertida não enseja conhecimento no âmbito do recurso especial, em face do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 2. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.396/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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