JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO LEGAL E DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 512.709/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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