JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A tempestividade do recurso perante esta Corte é aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal. 2. É intempestivo o agravo regimental encaminhado via fac-símile, no último dia do prazo, após o encerramento do expediente forense. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.303.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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